Autorização de viagem para menor

Autorização de viagem para menor

Para viajar com crianças, além de outros documentos válidos de identificação, em alguns casos é necessário apresentar uma autorização de viagem para menor.

A autorização de viagem nacional para crianças é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria VIJ N. 010/97.

A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é regulamentada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para facilitar o seu entendimento, simplificamos e organizamos as informações a seguir.

Autorização de viagem para menor pelo Brasil

Quem não precisa: crianças e adolescentes (0 a 17 anos) na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou de parentes até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco com a certidão de nascimento da criança.

Quem precisa: crianças (0 a 12 anos) desacompanhadas dos pais ou responsáveis legais ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).

Como obter autorização:

Um dos pais ou responsáveis legais deve comparecer à Vara da Infância e da Juventude ou a um dos Postos Avançados de Atendimento e requerer a autorização judicial.

A autorização também pode ser lavrada pelos próprios pais ou responsáveis, por meio de documento particular com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

Observação: para requerimento da autorização de viagem nacional, considera-se responsável legal aquele que possui a guarda ou tutela da criança ou do adolescente, comprovada mediante certidão do juízo que a concedeu.

Autorização de viagem para menor para o Exterior

Quem não precisa: crianças e adolescentes (0 a 17 anos) acompanhados de ambos os pais ou responsáveis legais.

Quem precisa: crianças e adolescentes (0 a 17 anos) que forem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.

Como obter autorização:

Desde 24 de novembro de 2014, o Sistema Nacional de Passaportes (SINPA) permite que novos passaportes sejam confeccionados com a autorização impressa na página de identificação do próprio documento. Com a alteração, serão oferecidas como opções de permissão no formulário de confecção do documento: sem a presença de um dos responsáveis ou de ambos.

Para quem viaja com passaportes ainda não confeccionados com tal autorização vinculada, ainda será preciso providenciar uma autorização nos termos da Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança, em duas vias de igual teor. Veja modelo de autorização.

Caso algum dos genitores ou responsáveis resida no exterior, este deverá utilizar o modelo de autorização disponibilizado na página na internet da repartição consular brasileira mais próxima, que poderá ser bilíngue. Neste caso, será necessário que a autorização tenha a firma reconhecida na embaixada ou em uma repartição consular brasileira, em duas vias de igual teor.

Menor viajando em companhia de apenas um dos pais ou responsáveis:

A viagem deverá ser autorizada pelo outro expressamente, até mesmo quando a criança ou adolescente viaja com o genitor ou responsável que detém a sua guarda.

Menor viajando desacompanhado dos pais ou responsáveis:

A viagem deverá ser autorizada expressamente por ambos os pais ou responsáveis legais.

Além disso, em alguns casos, é necessária também uma autorização judicial emitida pelo Juiz da Comarca onde o requerente reside:
– Quando a criança (menor de 12 anos) for viajar sozinha (sem um adulto autorizado);
– Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;
– Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Para obter esta autorização judicial, consulte o Ofício da Infância e Juventude do Fórum da região de sua residência.

Observações: o guardião por prazo indeterminado ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, também poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados.

No caso de pais que estão em lugar incerto e não sabido, o requerente deverá ingressar com ação de suprimento paterno ou materno mediante petição firmada por advogado.

ATENÇÃO:

Como tais regras podem variar a qualquer momento, recomendamos expressamente que você consulte previamente, com antecedência:

Polícia Federal;
Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
Consulado Brasileiro;
Estatuto da Criança e do Adolescente.